Este livro versa sobre um tema que impacta na vida de milhões de pessoas, tanto no meio rural como no meio
urbano. Trata-se de um tema que muitas vezes é abordado de forma apaixonada e pouco racional.
Trata-se de um livro que aborda o tema do Direito Florestal tanto no impacto sobre a produção de alimentos
como
sobre a preservação ambiental.
Curso de Direito Arbitral tem como público-alvo os advogados ou estudantes de todas as áreas do Direito, empresários ou qualquer pessoa interessada, razão pela qual foi escrita numa linguagem simples e acessível a todos.
Este livro é o resultado de uma integração entre ensino e pesquisa proporcionada pelo Curso de Especialização em Direito do Trabalho do Departamento de Direito do Trabalho e da Seguridade Social da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, com o intuito de possibilitar a comunicação entre a universidade e a sociedade, permitindo a socialização do saber académico e estabelecendo uma dinâmica que favoreça a participação da comunidade na vida universitária, cumprindo, assim, seu propósito de difusão pública do conhecimento.
É com muito orgulho que apresentamos esta obra, segunda de
nossa retomada, que reúne 10 artigos dos especialistas formados
pela USP, sob a coordenação científica do nosso querido amigo e
grande académico Jorge Luiz Souto Maior. A obra traz um relato
histórico do que se passou no Direito do Trabalho no período
2003 a 2019. O resultado é um livro primoroso, que serve como
registro histórico inigualáve.
Clique aqui para adquirir o seu.
A obra enriquece os debates ao apresentar perspectivas históricas, sociológicas, jurídicas e políticas, inclusive o exercício do direito sob a ótica moderna da organização dos trabalhadores , aproveitando os mecanismos que a tecnologia oferece e, lógico, os novos instrumentos de ataques à organização coletiva dos trabalhadores.
Os artigos doutrinários não esqueceram de trazer a jurisprudência para situar o tratamento que o estado confere à greve.
Clique aqui para adquirir o seu.
Valor de parcelas mensais passou de R$ 157 mil para R$ 10 mil
Por Beatriz Olivon — De Brasília
21/07/2020 05h01 · Atualizado há 4 horas
Pagamentos mensais de R$ 157 mil no Programa Especial de Parcelamento do Estado
de São Paulo (PEP) foram reduzidos ao valor de R$ 10 mil por uma sentença judicial. A
decisão limitou os juros à taxa Selic. O tema é antigo, mas ainda gera discussão na
Justiça do Estado. A Fazenda pretende recorrer.
O último PEP, lançado em 2019, concedeu descontos de até 75% no valor das multas e
60% nos juros, conforme o Decreto nº 64.564. A medida foi autorizada pelo Convênio nº
152, do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz).
Em mandado de segurança, a empresa alegou que a cobrança de juros de mora pelo
Fisco, superiores à taxa Selic, é abusiva, ilegal e inconstitucional. Os débitos têm juros e
correção monetária calculados de acordo com os artigos 85 e 86 da Lei Estadual nº
6.374, de 1989 – com redação dada pela lei n 13.918, de 2009. A alíquota praticada já foi
julgada inconstitucional pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo (AI nº
0170909-61.2012.8.26.0000).
Já a Fazenda defende a legalidade da medida. “Não se mostra aceitável que o devedor
tributário possa cumular a fruição dos benefícios fiscais concedidos pelo Programa
Especial de Parcelamento com o questionamento judicial do crédito tributário”, afirma na
ação.
Na decisão, o juiz Luis Mario Mori Domingues, da 2ª Vara de Fazenda Pública afirma que
a regra do parcelamento impõe limites ao contribuinte e um deles é a aceitação dos
valores consolidados. O Fisco também renuncia a valores quando parcela débitos,
segundo o juiz. Ele ponderou, porém, que há decisão sobre a inconstitucionalidade da
disposição que determina a cobrança dos juros acima da Selic. O magistrado
determinou novo cálculo dos débitos parcelados com a aplicação da Selic (processo nº
10178330220198260114).
O novo cálculo das parcelas, de R$ 10 mil foi feito pelos advogados que atuaram no
caso, Luiz Sanson e Pedro Paulo de Azevedo Sodré Filho, do escritório Azevedo Sodré
Advogados. O valor inicial da dívida era de cerca de R$ 18 milhões quando a empresa
entrou no PEP, em 2013, e passou a cerca de R$ 12 milhões.
De acordo com o subprocurador-geral do contencioso tributário-fiscal João Carlos
Pietropaolo, também há decisões favoráveis ao Estado em pedidos semelhantes de
contribuintes. Segundo ele, o assunto é diferente do precedente do TJ-SP que limitou os
juros à Selic. “O contribuinte optou pelos termos de desconto e multa”, afirma. Ainda
segundo o procurador, os valores do PEP são incluídos na previsão de receita do Estado,
por isso é necessário recorrer.
João Marcos Colussi, sócio do Mattos Filho, afirma que a jurisprudência é consolidada
contra alíquotas maiores que a Selic, mas a Fazenda ainda resiste. “A diferença dos juros
gira em torno de 40%”, afirma. Qualquer cobrança feita pela Fazenda tem sempre a
possibilidade de ser retificada para baixo porque a procuradoria continua a aplicar na
inscrição da dívida ativa uma taxa de juros superior”, diz o advogado.
Segundo Marcelo Salomão, do Brasil Salomão e Matthes Advocacia, o tema segue na
Justiça há anos. “O Estado de São Paulo nunca respeitou o limite trazido pela
Constituição”, afirma. De acordo com o advogado, na esfera administrativa, o contribuinte
ainda perde. Para evitar a autuação, alguns entram com mandado de segurança antes do
parcelamento para limitar o pagamento à Selic.
Fonte: Valor Econômico
https://valor.globo.com/legislacao/noticia/2020/07/21/decisao-reduz-valor-de-parcelas-do-pep-ao-limitar-juros-a-taxa-selic.ghtml
A 2ª Vara Federal de Barueri (SP) derrubou a incidência de Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) sobre verba
rescisória de representação comercial, reforçando jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que não é
aplicada pelo fisco.
Segundo o advogado do Azevedo Sodré Advogados, Luiz Cesar Sanson – um dos responsáveis pela defesa da empresa em
Barueri-, muitas companhias fazem o desconto do IRRF quando pagam uma multa rescisória por não saber desse
entendimento da Justiça de que o recolhimento não é necessário. “Essa retenção é feita basicamente por receio da
fiscalização da Receita”, afirma Sanson.
No caso, uma empresa rescindiu contrato com sua representante comercial, ficando estabelecida a indenização de
1/12 do valor total do contrato pela quebra. A companhia que rescindiu o acordo disse, contudo, que reteria uma
parte daquele valor para pagar o IRRF.
Para não sofrer o desconto na indenização referente ao imposto, a empresa que fazia a representação comercial
foi ao Judiciário impetrar um mandado de segurança para desobrigar a outra a recolher o imposto. Lá, a 2ª Vara
de Barueri aplicou os precedentes do STJ e concedeu liminar para que não fosse necessário pagar o tributo
naquele caso.
A sócia tributarista do Mattos Filho, Gabriela Lemos, explica que a Receita Federal interpreta a lei no sentido
de que todas essas prestações relacionadas a representação comercial são renda e devem ser tributadas pelo IR,
de modo que qualquer empresa que queira escapar do desconto ou do recolhimento desse tributo deve entrar na
Justiça para obter decisões como a desse caso.
Gabriela conta que o fisco só deixará de cobrar o IRRF sobre a rescisão de contratos sob duas hipóteses. A
primeira seria a própria Receita Federal perceber que a jurisprudência é um consenso e que não adianta
interpretar essa indenização como verba com incidência de IR. Já a segunda seria por meio da decisão de alguma
das ações relacionadas ao tema em recurso de demandas repetitivas, instrumento possibilitado pelo Código de
Processo Civil (CPC) de 2015.
“Ainda não existe uma decisão em recurso repetitivo que trate desse tema. As sentenças dos repetitivos devem ser
aplicadas por todos, inclusive pela Receita, e não apenas para casos específicos”, comenta a advogada do Mattos
Filho.
Consciência
De acordo com o sócio do Azevedo Sodré Advogados, Pedro Paulo de Azevedo Sodré Filho, os contribuintes precisam
estar conscientizados de que nem sempre a tributação que recebem é justa. “As pessoas têm que entender que é
possível questionar o que vai ser pago, porque muitas fazem o pagamento quase de maneira automática por medo.”
O Ministério Público do Trabalho (MPT) da 13ª Região instaurou um procedimento
investigatório para apurar se houve coação e constrangimento na convocação
para um ato integrado por empresários e funcionários do comércio do município de Campina Grande, na
Paraíba, realizado na última segunda-feira (dia 27).
O objetivo da manifestação era pedir a reabertura dos estabelecimentos, e os trabalhadores chegaram a
ajoelhar — cena que foi fotografada e compartilhada nas redes sociais. A polêmica ocorreu,
principalmente, por conta de denúncias de que os trabalhadores teriam tido seus empregos ameaçados, caso não
comparecessem ao protesto.
— Temos que apurar como se deu essa convocação, com que argumentos e finalidades. Já despachei, dentro do
processo, algumas providências, como o pedido por documentos e a realização de audiência com o sindicato de
trabalhadores nesta quinta-feira (dia 30) — contou a promotora Andressa Lucena.
O Sindicato dos Comerciários de Campina Grande foi a entidade que repassou as primeiras denúncias ao MPT, mas
desde o anúncio da abertura do processo de apuração, Lucena conta que outras reclamações de trabalhadores
chegaram.
— Recebemos denúncias anônimas de que os patrões
teriam
ameaçado fazer demissões. Acompanhando o ato, vimos ainda que estava sendo coordenado pelo setor
empresarial,
que pedia que os presentes fizessem isso e aquilo. Houve também aglomeração de pessoas, o que não é
recomendado. O nosso posicionamento vai neste sentido: que sejam seguidas as orientações da Organização
Mundial da Saúde e do Ministério da Saúde, e o comércio não reabra agora — afirmou José Nascimento Coelho,
diretor-presidente do Sindicato dos Comerciários.
Segundo o advogado Pedro Paulo Sodré,
especialista em Direito do Trabalho pela Universidade de São Paulo (USP), as denúncias e o
comando
do protesto pelos lojistas evidenciam a coação.
— A coação aparece no Direito como a ideia de forçar
alguém a realizar algo contra sua vontade. No caso do Direito Trabalhista, a ameaça nem precisa ser direta.
Pois há diversos subterfúgios, como patrão, para que os empregados se sintam obrigados a fazer algo, para
não
serem demitidos. Neste caso, ainda há o agravamento de que eles foram expostos a uma situação de risco de
contágio ao coronavírus — explicou.
Segundo o MPT, um decreto estadual em vigor até o dia
3
de maio, e prorrogável, já determina que o comércio do estado permaneça fechado. Com a abertura do processo
de
investigação sobre o caso, o Ministério Público do Trabalho (MPT) da 13ª Região recomenda ainda que
estabelecimentos comerciais do município devem “se abster de praticar qualquer conduta que implique coação
de
seus empregados para participarem de atos e/ou eventos públicos, notadamente no período em que é recomendada
a
suspensão das atividades empresariais, uma vez que tal prática configura ato ilícito e abusivo e ensejará a
responsabilização do empregador, inclusive quanto à reparação por dano moral”.
A instituição acrescenta que estabelecimentos comerciais não essenciais devem “se abster de exigir a
prestação
de serviços pelos seus empregados, de forma presencial, enquanto perdurar a suspensão das atividades
empresariais, em estrita observância aos atos normativos em vigor, expedidos pelo Município de Campina
Grande,
pelo Estado da Paraíba e pelas autoridades sanitárias”.
Casos suspeitos e internações
Os órgãos ressaltam que dados divulgados pela
Secretaria
estadual de Saúde mostram que houve aumento considerável do número de pessoas suspeitas, infectadas e
internadas por Covid-19 na Paraíba, com elevação do percentual de ocupação de leitos hospitalares de 17%
para
50% do total oferecido.
Violações trabalhistas relacionadas à Covid-19 em
diversas áreas já motivaram mais de 10.300 denúncias ao Ministério Público do Trabalho (MPT) em todo o país,
das quais 517 na Paraíba, segundo dados computados até a última segunda-feira (dia 27).
Já os inquéritos civis instaurados sobre o tema
chegaram
a dois mil no país, sendo pelo menos 131 investigações na Paraíba. Denúncias podem ser feitas pelo
endereço http://www.prt13.mpt.mp.br/servicos/denuncias ou pelo
aplicativo MPT Pardal.
O que diz a Associação
Comercial
Procurada, a Associação Comercial e Empresarial de Campina Grande (ACGG) declarou que não apoiou a ação feita
pelos comerciantes locais na última segunda-feira (dia 27).
— Não aprovamos nenhum movimento desse tipo, isso não
tem nosso aval, mas há a ânsia individual de alguns empresários em relação a suas reaberturas, pois o
isolamento atinge de forma diferente as atividades econômicas. Temos feito conversas e reuniões semanais,
tanto dentro do meio empresarial, quanto com os agentes públicos, para discutir como fazer a abertura da
economia e quando fazer, para avaliar como as atividades econômicas podem funcionar. Entendemos que esse
tipo
de interação, trabalhando institucionalmente, de forma sincronizada, é que vai ajudar a lidar com a situação
e
nas demais políticas públicas que não podem parar. A ACCG defende a abertura gradual, responsável, e estamos
trabalhando no que pode abrir e como — avaliou o presidente da ACCG, Marcos José de Araújo Procópio.
Fonte: Extra Globo
https://extra.globo.com/noticias/economia/ministerio-publico-do-trabalho-apura-se-patroes-forcaram-funcionarios-protestar-por-reabertura-de-comercio-na-paraiba-24402275.html?versao=amp
Prazo mínimo de 90 dias para recontratação foi suspenso
durante situação de calamidade pública. Entenda
AGÊNCIA O GLOBO
17 JUL 2020 – 08H15 ATUALIZADO EM 17 JUL 2020 – 08H18
O governo federal suspendeu o prazo mínimo de 90 dias para um funcionário demitido ser recontratado pelo mesmo
empregador, mas não pode mudar as regras do contrato anterior, como pagar um salário menor, sem um acordo
coletivo negociado com o sindicato da categoria.
A medida foi regulamentada pela Portaria 16.655, da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho, do
Ministério da Economia, e valerá até o fim do ano, enquanto durar o estado de calamidade pública em
decorrência da pandemia do coronavírus. A nova regra tem efeito retroativo desde o dia 20 de março, quando o
Congresso Nacional reconheceu a calamidade.
A regra antiga — com a previsão mínima de 90 dias para a recontratação — foi estipulada para evitar fraudes,
pois muitos empregadores demitiam e recontratavam seus funcionários para que os trabalhadores fizessem o saque
do FGTS de forma indevida.
Para ajudar os leitores a entender as recentes mudanças, o EXTRA esclareceu dúvidas comuns sobre a
recontratação com Flávio Alfred Ramacciotti, especialista em Direito do Trabalho e sócio do Chediak
Advogados; Pedro Paulo Sodré, mestrando em Direito do Trabalho pela Universidade de São Paulo
(USP); e Aline Fidelis, sócia de Trabalhista do Tauil & Chequer Advogados.
Tire suas dúvidas
O empregador pode recontratar o funcionário em outra função de menor hierarquia e com salário
menor?
Se a função for menor, exigir menos responsabilidade do que a anterior, sim, mas se for para a mesma função, a
redução de salário só poderá acontecer se houver a negociação com o sindicato.
Precisa haver um intervalo mínimo para a recontratação?
Não.
Há alguma garantia para o funcionário ter um período de estabilidade ao ser recontratado?
Não.
O empregador não precisa dar garantia de estabilidade.
O ex-funcionário pode ser recontratado sem os benefícios do contrato anterior?
A maior parte dos benefícios vêm regulados em convenção coletiva. Então, mediante acordo, pode sim
ocorrer o corte de alguns benefícios em relação ao contrato anterior.
O funcionário demitido pode ser recontratado com um contrato de experiência?
Se for para a mesma função, não pode, porque ele já demonstrou ter a experiência necessária. Mas se
for para uma função diferente, sim.
Como fica a contagem para o tempo de férias, começa do zero com um novo contrato?
Dois especialistas entendem que a contagem começa do zero com um novo contrato. No entanto,
ponderaram que essa questão pode ser negociada, inclusive em acordo coletivo, se o funcionário ficou pouco
tempo afastado entre o tempo de demissão e a nova contratação.
Já o advogado Pedro Paulo discorda e lembra que a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) tem
uma regra específica para férias, segundo a qual, se o empregado for readmitido dentro de 60 dias, o prazo
para o gozo do período continua correndo desde o início do primeiro contrato.
Fonte: Época Negócios – Globo
https://epocanegocios.globo.com/Carreira/noticia/2020/07/empregador-so-podera-recontratar-funcionario-demitido-com-salario-menor-mediante-acordo-coletivo.html